Pesquisa envolvendo Povos Indígenas e suas Terras

Atualizada em 01/07/21 16:22

O respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se processe com consentimento livre e esclarecido dos participantes, indivíduos ou grupos, os quais devem manifestar a sua anuência à participação na referida pesquisa.

Comunidades cuja cultura grupal reconheça a autoridade do líder ou do coletivo sobre o indivíduo, a obtenção da autorização para a pesquisa deve respeitar tal particularidade, sem prejuízo do consentimento individual, quando possível e desejável.

Quando a legislação brasileira dispuser sobre competência de órgãos governamentais - a exemplo da Fundação Nacional do Índio, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - tais instâncias devem autorizar a pesquisa antecipadamente.

Orientações para solicitação de entrada em Terras Indígenas – disponível em: http://www.funai.gov.br/index.php/pesquisa

 

O ingresso em terras indígenas encontra-se regulamentado, na FUNAI, pela Instrução Normativa nº 001/PRES/1995, para a pesquisa científica e Portaria nº 177/PRES/2006, que trata dos direitos autorais e uso de imagem indígena.

Com relação às pesquisas com acesso ao Conhecimento Tradicional Associado – CTA, regulamentado pela Medida Provisória 2.186-16, o interessado deverá encaminhar seu projeto de pesquisa para autorização de acesso do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN, Departamento de Patrimônio Imaterial.

Para pesquisas que acessam o Patrimônio Genético, regulamentado pela Medida Provisória 2.186-16, o interessado deverá encaminhar seu projeto de pesquisa para autorização de acesso do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN, do Ministério do Meio Ambiente.

Para todos os casos, o projeto de pesquisa deverá ser submetido ao Sistema Comitê de Ética em Pesquisa/ Comissão Nacional de Ética na Pesquisa – CEP/CONEP, conforme Resolução Nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde - CNS, do Ministério da Saúde, e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI, para parecer de mérito científico, conforme RN-009/1987 do CNPq.

Em caso de dúvidas o interessado poderá entrar em contato com a Funai, por meio do e-mail aaep@funai.gov.br ou pelos telefones: Telefones: +55 (61) 3247-6026 / 6027/6028/6039.

As Autorizações de Ingresso em Terras Indígenas são de competência exclusiva da Presidência da Funai, após a devida instrução do processo administrativo nos termos das referidas normativas, observando-se a anuência prévia dos representantes dos povos indígenas envolvidos, conforme dispõe os artigos 6º e 7º, Convenção 169 da OIT.

Para a abertura do processo se faz necessário encaminhar a solicitação de ingresso em terra indígena para a Presidência da Fundação Nacional do Índio - Funai, com o prazo mínimo de trinta dias, bem como a documentação exigida nas normativas supracitadas, devendo ser endereçadas para:

 

Relação de documentos exigidos para a abertura de processo administrativo de ingresso em terras indígenas:

Para a realização de pesquisa científica:

  • Carta de solicitação de autorização de ingresso em terra indígena endereçada a Presidência da Funai (documento original);
  • Carta de apresentação do pesquisador, por parte de seu orientador de pesquisa;
  • Documento da instituição que comprova o vínculo do pesquisador com a mesma;
  • Cópia dos documentos pessoais do pesquisador, e equipe, quando for caso;
  • Currículo do pesquisador;
  • Cópia do projeto de pesquisa;
  • Cópia da carteira de vacinação com anotação de vacina contra febre amarela;
  • Atestado médico de não portador de doença infecto-contagiosa; (documento original);

 

Para realização de atividades de uso e exploração de imagens, sons, grafismos, criações e obras indígenas, são necessários os seguintes documentos:

  • Carta de solicitação de ingresso em terra indígena endereçada a Presidência da Funai, assinada pela solicitante pessoa física ou pelo responsável legal da empresa, quando pessoa jurídica (documento original);
  • Plano de trabalho com descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas, com datas de início e fim das atividades na terra indígena e informação exata da localidade, aldeia (s), onde será realizado o trabalho;
  • Cópias de documentos de identidade (RG e CPF), e cópia de passaporte com identificação e vistos de entrada no país, quando for estrangeiro de todos os membros da equipe que ingressarão em terra indígena;
  • Cópia da carteira de vacinação com comprovação de vacina contra febre amarela (para todos da equipe);
  • Termo de compromisso firmado entre o solicitante/responsável de ingresso em terá indígena e a Funai;
  • Atestado médico de que o ingressante não possui moléstia infecto contagiosa, obrigatoriamente em português (documento original, para todos da equipe);
  • Contrato de direitos de uso de imagens, sons e grafismos, firmado em língua portuguesa, entre os titulares do direito e interessados;

 

OBS: Documentos e informações complementares, como pareceres de órgãos reguladores de pesquisa científica e realização audiovisual, poderão ser solicitados a qualquer tempo.

 

Contatos:

IPHAN: (61) 20245410/5401/5402

CGEN: 20282182/2003/2014

CONEP: (61) 33155878/5879

CNPq: 0800619697

 

Antes de submeter o projeto envolvendo populações indígenas ao CEP/UFG, sugerimos ainda a leitura da Resolução nº 304, de 09 de agosto de 2000, a qual presta os devidos esclarecimentos aos pesquisadores(a) na condução dos estudos na área temática especial, pois existe um conjunto normativo muito específico. Portanto, a Resolução nº 304 apresenta as normas que incorporam as diretrizes já previstas na Resolução, do Conselho Nacional de Saúde, e fundamenta-se nos principais documentos internacionais sobre direitos humanos da ONU, em particular a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes e Resolução sobre a Ação da OIT- Organização Internacional do Trabalho - Concernente aos Povos Indígenas e Tribais, de 1989, da Constituição da República Federativa do Brasil ( Título VIII, Capítulo VIII Dos Índios ) e de toda a legislação nacional de amparo e respeito aos direitos dos povos indígenas enquanto sujeitos individuais e coletivos de pesquisa.